SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001175-66.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001175-66.2026.8.16.9000 Recurso: 0001175-66.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Parte Autora(s): ELIAS DOMINGOS DE LIMA Parte Ré(s): JAIR ANTONIO SILVEIRA DE ALVES Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Elias Domingos de Lima em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar sentença de improcedência e condenar o recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de abatimento do preço em contrato de compra e venda de motocicleta usada. O recorrente sustenta, em síntese, que as informações relativas à existência de leilão ou sinistro do veículo são públicas e de fácil acesso, inexistindo, portanto, vício oculto. Alega, ainda, a ausência de comprovação de prejuízo e a indevida fixação do valor da condenação. Requer a reforma do acórdão para restabelecimento da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Posteriormente, em cumprimento à intimação do evento 10.1, apresentou emenda à petição inicial com a finalidade de adequar o pedido aos requisitos formais do incidente de uniformização. Nessa oportunidade, defendeu a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação das normas relativas ao vício oculto e ao dever de informação nos contratos de compra e venda de veículos usados. Ao final, requereu o recebimento da emenda e o regular prosseguimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. O requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Cumpre salientar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 45, acima transcrito, o prosseguimento do incidente pressupõe o prévio prequestionamento da divergência preexistente no acórdão recorrido, requisito indispensável ao seu conhecimento. No caso em questão, todavia, a suposta divergência indicada não foi oportunamente suscitada, tampouco objeto de apreciação no acórdão impugnado, motivo pelo qual se revela inviável o prosseguimento do pleito formulado. Ressalte-se que competia à parte interessada a interposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento do colegiado acerca da alegada dissonância entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos adotados por outras Turmas Recursais. Somente após a adoção dessa medida, e caso permanecesse o conflito de entendimentos, seria cabível a apresentação do Pedido de Uniformização. Verifica-se, assim, que a alegação de divergência entre Turmas Recursais consubstancia inovação recursal, porquanto não foi oportunamente deduzida, seja nas contrarrazões ao recurso inominado, seja mediante a oposição de embargos de declaração. Nessas circunstâncias, a inadmissão do presente incidente mostra-se imperativa, em consonância com o entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso inominado autárquico, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1997 a 17/02/2005 e de 10/05/2019 a 17/12/2019, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, a tese jurídica relativa à necessidade de responsável técnico no PPP ou de declaração de inalterabilidade das condições ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIRA admissibilidade do Pedilef exige que o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria de direito material controvertida, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e das Questões de Ordemnºs 35 e 36 da TNU. A ausência de enfrentamento, direto ou indireto, da tese jurídica invocada pelo INSS -- concernente ao Tema 208 da TNU -- caracteriza falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do pedido de uniformização.Não tendo sido opostos embargosde declaração para suprir a omissão quanto à análise da tese jurídica, resta ausente requisito indispensável à admissibilidade do pedido, conforme consolidado nas Questões de Ordemnºs 36 e 47 da TNU. A TNU não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à análise de justiça da decisão, sendo sua atuação limitada à uniformização de teses jurídicas já debatidas nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é inadmissível quando a tese jurídica invocada não foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo acórdãorecorrido.Aausência de prequestionamento da matéria de direito material controvertida, não suprida por embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização pela TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU,arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d ee. Jurisprudência relevante citada: TNU, QO nº 35, 36 e 47; TNU, Súmula 42 e 43. (TRF4, PUIL 5002807-41.2020.4.04.7118, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ,Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENOJUNIOR ,julgado em 21/10 /2025)(destaquei) Com efeito, a necessidade de prequestionamento está estabelecida nas Questões de Ordem nºs 35 e 10 da Turma Nacional de Uniformização, a saber: O conhecimento do pedido de uniformizaçãopressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertidopor parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduzapresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qualnão se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Além disso, não se verifica, na espécie, a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. O aparente dissenso apontado pela parte requerente não decorre da atribuição de interpretações antagônicas a uma mesma norma de direito material diante de uma idêntica moldura fática. Na realidade, o que se pretende é rediscutir a forma pela qual o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas e concluir, em sentido diverso, se as circunstâncias concretas do caso seriam ou não suficientes para demonstrar a existência de vício oculto apto a ensejar o abatimento do preço. Todavia, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não se presta ao reexame do acervo probatório nem à revisão das premissas fáticas adotadas pelo órgão julgador de origem. O incidente pressupõe a existência de efetiva divergência sobre questão de direito material decidida em contextos fáticos substancialmente idênticos, o que não se verifica na hipótese. Reconhecer a alegada divergência exigiria nova incursão sobre a prova produzida nos autos para aferir se as mensagens juntadas efetivamente demonstram o reconhecimento do vício, se a anotação de leilão era ou não apta a caracterizar vício oculto no caso concreto e se o conjunto probatório era suficiente para justificar a condenação imposta, providência incompatível com a via uniformizadora. Diante disso, além da ausência de prequestionamento, não há identidade fática apta a configurar o dissídio qualificado exigido para o processamento do PUIL, tratandose, portanto, de inovação recursal e reexame probatório impróprio à via uniformizadora. Diante do exposto, nos termos do artigo 45, §1º, da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Curitiba, 21 de julho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado fy